Recurso Especial 1.834.343, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.834.343 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e classificação de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.834.343 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.834.343, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária ajuizada com fundamento no art. 19 da Lei n. 11.101/2005, visando à desclassificação de crédito trabalhista atribuído a sociedade de advogados, credora em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via eleita para impugnar a classificação de crédito no âmbito da recuperação judicial, bem como a possibilidade de reexame da classificação jurídica atribuída ao crédito em instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada ante a existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). 4. Inviável o conhecimento do recurso quanto aos dispositivos legais não prequestionados na origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, DJe de 30/8/2023). 5. A tese relativa à inadequação da via eleita com base no art. 19 da Lei n. 11.101/2005 demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. O conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência por meio de cotejo analítico entre os julgados, o que não foi feito, incidindo o óbice do art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022). 7. Ademais, é firme o entendimento de que a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência repousa sobre premissas fáticas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938696, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.834.343, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.834.343 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.834.343 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 19 da Lei 11.101/2005 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 19 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.834.343

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.834.343 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.834.343 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938696 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.834.343?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.834.343 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938696 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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