Recurso Especial 2.254.499, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.254.499 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e alienação fiduciária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.499 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.254.499, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 960199, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.254.499, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.254.499 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.254.499 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. O art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.254.499 reúne

O REsp 2.254.499 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.254.499 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.254.499 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960199 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.254.499?

O art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960199, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.499 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960199 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.