Como se questiona o benefício da justiça gratuita concedido ao adversário

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Impugnação à gratuidade de justiça é o incidente pelo qual a parte contrária pede a revogação do benefício concedido, sustentando que o beneficiário tem condições de arcar com custas e honorários. Não se discute o direito de pedir: discute-se a existência do pressuposto de fato, que é a insuficiência de recursos.

Momentos para impugnar

A lei processual indica peças específicas, e não um prazo autônomo genérico:

Quando o pedido é superveniente ou formulado por terceiro, a impugnação se faz por petição simples, no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso.

Presunção e ônus da prova

A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se de presunção relativa: admite prova em contrário.

O ônus de desconstituí-la é de quem impugna, e a prova precisa ser concreta — declaração de imposto de renda, matrículas de imóveis, veículos registrados, movimentação incompatível, padrão de vida documentado.

O juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Indeferimento sumário, sem essa oportunidade, contraria o texto legal.

Pessoa jurídica não conta com a presunção e precisa demonstrar a insuficiência desde o pedido.

Efeitos da revogação

Acolhida a impugnação, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar.

Se ficar comprovada a má-fé, isto é, a afirmação deliberadamente falsa de insuficiência, aplica-se multa de até o décuplo do valor das despesas, revertida em favor da Fazenda Pública ou do Estado.

A revogação, como regra, produz efeitos para frente, sem invalidar atos já praticados. O benefício também pode ser concedido de forma parcial ou com parcelamento das despesas, solução intermediária expressamente prevista.

A base constitucional do benefício

A gratuidade concretiza a garantia de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Daí decorrem duas leituras que convivem: o benefício não é automático nem incondicionado, mas também não pode ser negado por presunção contrária baseada apenas na contratação de advogado particular.

Os dois erros mais comuns nas impugnações são a alegação genérica, sem prova, e a confusão entre gratuidade e assistência pela Defensoria Pública, que são institutos distintos e independentes.

Perguntas frequentes

Contratar advogado particular impede a gratuidade?

Não por si só. A jurisprudência entende que a contratação de advogado não é incompatível com a insuficiência de recursos para custas e honorários de sucumbência.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.