Recurso Especial 2.240.858, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.858 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, cerceamento de defesa e oitiva de testemunha. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.858 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.858, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o disposto no art. 362, § 1º, do CPC/2015, a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura da audiência; não o sendo, o juiz procederá à instrução. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953169, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.858, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.858 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.858 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 362 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 362, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 362 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 362, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.240.858 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 362 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.858 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953169 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.858?
O art. 362 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953169, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.858 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953169 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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