Recurso Especial 1.843.145, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.843.145 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juros compensatórios, efeitos "ex tunc" e rejeição de modulação de efeitos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.843.145 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.843.145, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os juros compensatórios devidos em ação de desapropriação proposta quando vigente o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória 2.183-56/2001, são integralmente de seis por cento ao ano, conforme o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal rejeitando expressamente a modulação dos efeitos desse julgamento, que, portanto, tem eficácia "ex tunc", superando-se assim os efeitos da medida cautelar deferida anteriormente. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851540, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.843.145, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.843.145 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.843.145 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 15 da Lei de Desapropriação. O art. 15 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.843.145 reúne
O REsp 1.843.145 se apoia em 2 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desapropriação. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.843.145 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 15 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.843.145 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851540 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juros compensatórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.843.145?
O art. 15 da Lei de Desapropriação, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851540, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.843.145 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851540 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juros compensatórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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