Recurso Especial 2.159.794, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.794 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional, seguro de vida e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.794 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.159.794, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, assentando a validade das cláusulas de exclusão e a aplicação do critério objetivo do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, está sujeito à exclusão de cobertura securitária com base no critério objetivo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, adotou o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, conforme disposto no art. 798, afastando o critério subjetivo da premeditação previsto no Código Civil de 1916. 6. A jurisprudência do STJ consolidou, desde 2015, o entendimento de que o art. 798 do Código Civil estabelece uma regra de incontestabilidade, garantindo maior segurança jurídica e evitando discussões sobre o estado mental do segurado, conforme decidido no REsp 1.334.005/GO. 7. A Súmula 610 do STJ, publicada em 2018, não inovou, mas formalizou a jurisprudência já consolidada desde 2015, superando a Súmula 61 do STJ, que se encontrava em descompasso com o Código Civil de 2002. 8. O contrato de seguro foi celebrado em 30/05/2017, e o suicídio ocorreu em 08/01/2018, dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil, sendo aplicável a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). 9. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, conforme precedente recente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2090613/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 798 do Código Civil de 2002 adota o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, afastando o critério subjetivo da premeditação. 2. A Súmula 610 do STJ formaliza entendimento consolidado desde 2015, não configurando aplicação retroativa de jurisprudência. 3. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, por não se tratar de mudança normativa". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797 e 798; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.005/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 949415, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.794, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.794 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.794 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 798 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 798 do Código Civil de 2002 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.159.794

O julgamento invoca Súmula 61 do STJ e Súmula 610 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.159.794 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.794 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949415 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro habitacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.159.794?

A Súmula 61 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro habitacional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.794 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949415 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro habitacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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