Recurso Especial 2.243.851, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.851 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, juízo imediato e competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.851 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.851, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011). 4. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar - prevista no artigo 42, § 6º, do ECA - deve observar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição". (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396/GO, Corte Especial, DJE 9/8/2022). 5. No recurso sob julgamento, a sentença de adoção foi proferida por juízo absolutamente incompetente, autorizando a procedência da ação rescisória. Ademais, em juízo rescisório, não restou comprovada a manifestação inequívoca de vontade do de cujus em adotar. Dessa forma, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido implicaria no reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958616, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.851, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.851 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.851 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.851 reúne
O REsp 2.243.851 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência territorial e adoção póstuma. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.851 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.851 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958616 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.851?
O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958616, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.851 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958616 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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