Recurso Especial 2.105.883, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.105.883 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.883 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.105.883, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em agravo interno em conflito negativo de competência. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos ambientais com pedido de danos morais e lucros cessantes decorrentes de impactos da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo sobre a pesca artesanal. O valor da causa foi fixado em R$ 900.000,00. 3. O Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou de ofício da competência para a Comarca de Cachoeira, por entender competente o foro do local do fato. 4. A Corte de origem afastou o declínio de ofício à luz da Súmula n. 33 do STJ, reconheceu inexistência de relação de consumo adjacente e definiu a competência de uma das Varas Cíveis e Comerciais de Salvador, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 17 e 20 do CDC, com reconhecimento de consumidor por equiparação em hipótese de dano ambiental; (iii) saber se incidem os arts. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.074/1995 e 1º, §§ 2º, 3º e 8º, da Lei n. 10.848/2004 quanto à atuação das produtoras independentes de energia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência dos juízos de relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de embargos de declaração para suscitar omissão no acórdão recorrido. 7. Ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor por caracterização de acidente de consumo em dano ambiental, com reconhecimento de consumidor por equiparação e competência do juízo especializado em relações de consumo da Comarca de Salvador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando não opostos embargos de declaração para suscitar omissão no acórdão recorrido. 2. Em danos individuais decorrentes de impacto ambiental causado por atividade de exploração hidroenergética, há consumidor por equiparação, incide o CDC e compete ao juízo de relações de consumo processar e julgar a demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI e 1.022; CDC, arts. 2, 3, 7, parágrafo único, 17 e 20; Lei n. 9.074/1995, art. 11, parágrafo único; Lei n. 10.848/2004, art. 1º, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 960222, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.105.883, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.105.883 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.883 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 11 da Lei 9.074/1995 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.105.883 reúne

O REsp 2.105.883 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano ambiental e relação de consumo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.105.883 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.105.883 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960222 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.883?

O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960222, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.883 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960222 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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