Recurso Especial 1.848.922, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.848.922 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, honorários advocatícios remuneratórios e curador especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.848.922 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.848.922, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O advogado de Núcleo de Prática Jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 2. O fato de o advogado ser remunerado por instituição educacional de nível superior não retira seu direito de receber os honorários advocatícios, haja vista que, enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de múnus público por determinação judicial. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios remuneratórios ao defensor dativo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863362, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.848.922, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.848.922 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.848.922 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Constituição Federal de 1988, art. 134 da Constituição Federal de 1988 e art. 22, § 1º da Lei 8.906/1994. O art. 1º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22, § 1º da Lei 8.906/1994 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.848.922 reúne
O REsp 1.848.922 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é defensor dativo. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.848.922 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.848.922 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863362 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.848.922?
O art. 1º da Constituição Federal de 1988, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863362, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.848.922 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863362 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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