Recurso Especial 2.046.456, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.046.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.046.456, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 30/11/2017. Recurso especial interposto em 8/4/2022. Autos conclusos à Relatora em 16/1/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exploração de objeto que implementa modelo de utilidade desenvolvido pela recorrida é passível de caracterizar infração à patente de invenção titularizada pelo recorrente. 3. O art. 42 da Lei 9.279/96 assegura ao titular da patente o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto de patente ou o processo patenteado (assim como o produto diretamente obtido por este processo). 4. Conforme pontuado pela doutrina, a patente não protege o produto no sentido do senso comum, mas uma solução técnica para um problema técnico (invento) que se expressa num objeto. O objeto de proteção patentária é o bem imaterial (corpus mysticum). 5. A análise da ocorrência ou não de infração de patente deve ser feita a partir do teor das reivindicações constantes do título outorgado pelo INPI, as quais, segundo disciplina do art. 41 da Lei de Propriedade Industrial, determinam o objeto protegido e a extensão da proteção conferida ao titular do direito. 6. O Tribunal de origem, ao deixar de considerar que a conclusão acerca da ocorrência ou não de contrafação exige, imprescindivelmente, que se proceda ao cotejo das reivindicações constantes da carta patente com as características do objeto cuja utilização, supostamente, ofende direito de propriedade industrial de terceiro, violou a norma do art. 41 da LPI. 7. O fundamento do acórdão recorrido não dá suporte à conclusão por ele alcançada, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para, observados os delineamentos traçados neste julgamento, prosseguir no exame da apelação. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857608, publicado pelo tribunal em 25 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.046.456, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.046.456 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.046.456 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 42 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 41 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 61 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 9º do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.046.456 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.046.456 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857608 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.046.456?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857608, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.046.456 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857608 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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