Súmula 456 do STJ: Benefício concedido antes da constituição federal
A Súmula 456 do Superior Tribunal de Justiça resume o entendimento do tribunal sobre uma questão de direito previdenciário que se repetia nos processos. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão que deu origem ao enunciado e explica até onde ele alcança.
O que diz a Súmula 456 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.” A súmula condensa esse entendimento para citação rápida, mas quem precisa aplicá-la depende do que vem a seguir: a pergunta que o tribunal respondeu e os limites do que ficou decidido.
A discussão que deu origem ao enunciado
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.” Súmula não nasce em abstrato — ela resume a resposta a um conflito concreto que se repetia nos tribunais, e é esse conflito que define o alcance dela.
Como a súmula se aplica na prática
A Súmula 456 nasceu de precedente qualificado, então as instâncias de origem devem segui-la e a decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S3 do STJ, em julgamento de 2010-04-28. Na prática o esforço se desloca para demonstrar que o caso concreto se encaixa — ou não — na hipótese que o enunciado descreve.
Como saber se o seu caso se encaixa
O enunciado foi construído para responder a esta situação: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Quem pretende invocar a Súmula 456 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — não basta tratar do mesmo assunto. Quando o caso se afasta da hipótese descrita, o caminho é a distinção: demonstrar por que a orientação não alcança aquela situação é argumento técnico, e costuma ser mais forte do que insistir na aplicação.
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 456 do STJ resolve?
A controvérsia submetida a julgamento foi esta: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Foi a resposta a essa pergunta que o tribunal condensou no enunciado.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Tema 186 do STJ: Benefício concedido antes da constituição
- Súmula 494 do STJ: Benefício fiscal do ressarcimento do crédito
- Súmula 507 do STJ: Acumulação do auxílio-acidente com proventos
- Súmula 393 do STJ: Exceção de pré-executividade
- Súmula 437 do STJ: Arrolamento de Bens
- Súmula 477 do STJ: Decadência do art. 26 do CDC
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.