Recurso Especial 1.856.024, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.856.024 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de espaços livres e transferência automática ao domínio público. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.856.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.856.024, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". 2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se "pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão. 4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ e do STF. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853279, publicado pelo tribunal em 14 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.856.024, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.856.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.856.024 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei de Parcelamento do Solo, art. 65 do Código Civil de 1916, art. 66 do Código Civil de 1916 e art. 69 do Código Civil de 1916. No outro extremo, o art. 69 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.856.024 reúne
O REsp 1.856.024 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são loteamento e áreas reservadas ao domínio público. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.856.024 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei de Parcelamento do Solo. A decisão foi publicada em 14 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.856.024 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000853279 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre espaços livres, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.856.024?
O art. 3º da Lei de Parcelamento do Solo, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000853279, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.856.024 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000853279 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de espaços livres em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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