Recurso Especial 1.698.906, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.698.906 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, ação civil pública ambiental e ausência de má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.698.906 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.698.906, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por isso que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). 2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública deduzida pelo município de Andradina, em que postula: a condenação da Companhia Energética de São Paulo - CESP à obrigação de implantar Unidade de Conservação, a suspensão do respectivo processo de licenciamento ambiental e o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelos prejuízos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos. 3. Com este recurso especial, o município busca, na contramão do afirmado pela Corte local, evidenciar a ausência de continência (art. 104 do CPC/1973) entre a presente demanda coletiva (Processo n. 520/04) e outra ação civil pública que ele, município de Andradina, havia ajuizado no mesmo dia e igualmente contra a CESP, por alegados danos ambientais decorrentes da edificação da mesma Usina Hidrelétrica de Três Irmãos (Processo n. 530/04), o que conduziria ao reconhecimento de que remanesceria hígido seu interesse de agir quanto ao objeto desta ação (Processo n. 520/04). 4. Presente esse contexto, para se poder dissentir das premissas que levaram o Colegiado de origem a concluir pela existência de continência entre as duas mencionadas ações, necessário seria o prévio revolvimento dos elementos fático-probatórios que embasaram as causas de pedir e os respectivos pedidos formulados em cada uma delas, providência que, conforme a Súmula 7/STJ, resulta inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.388/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.943.906/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021. 5. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, as verbas sucumbenciais serão devidas pela parte autora nos casos em que comprovada a litigância de má-fé. 6. Na espécie, entretanto, o acórdão recorrido não chegou a proclamar a efetiva ocorrência desse grave vício ético-processual, cuja circunstância impõe, no caso concreto, o afastamento dos encargos sucumbenciais impostos à municipalidade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828177, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.698.906, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.698.906 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, com a tão só finalidade de afastar as verbas sucumbenciais impostas ao município de Andradina pelas instâncias ordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.698.906 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei de Ação Civil Pública e art. 104 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 104 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.698.906 reúne

O REsp 1.698.906 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é continência. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.698.906 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 10 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.698.906 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000828177 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 4 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.698.906?

O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000828177, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.698.906 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000828177 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.