Recurso Especial 2.197.314, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.197.314 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ambiental e processual civil, ação anulatória e adequação típica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.314 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.197.314, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A consumação da infração administrativa prevista no art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008 dispensa a comprovação real de contaminação da área ocupada, bastando a demonstração de que a poluição gerada tenha pelo menos o potencial de tornar o local impróprio para a ocupação humana. 2. Na espécie, a conduta invocada - falta de prévia licença ambiental para construção em local com histórico de atividades potencialmente contaminantes - não se mostra capaz, por si só, de tornar a área urbana imprópria para a ocupação humana, núcleo do tipo administrativo do art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008. 3. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não admitindo imputação de conduta potencialmente lesiva a quem não tenha concorrido para o fato, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do princípio da pessoalidade ou da intranscendência das sanções administrativas. 4. Dessa forma, não tendo concorrido para a alegada prática poluidora, o novo proprietário não responde administrativamente por pretérita contaminação ambiental de solo, 5. Caso em que, ademais, o laudo pericial atestou a falta de comprovação de contaminação que tornasse a área imprópria para a ocupação humana. 6. Recurso especial da Iurd provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920178, publicado pelo tribunal em 20 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.197.314, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.197.314 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.314 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 70 da Lei de Crimes Ambientais e art. 54, § 2º da Lei de Crimes Ambientais. O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 2º da Lei de Crimes Ambientais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.197.314

O julgamento invoca Súmula 623 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.197.314 reúne

O REsp 2.197.314 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são delito de poluição e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.197.314 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.197.314 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920178 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ambiental e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.197.314?

A Súmula 623 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 5 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ambiental e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.314 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920178 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ambiental e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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