Recurso Especial 1.860.313, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.860.313 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de uso exclusivo, arbitramento de aluguel e direito real sobre imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.860.313 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.860.313, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor. 3. O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real. 4. Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro. 5. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz. Ademais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factumi proprium. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851435, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.860.313, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.860.313 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.860.313 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.227 do Código Civil de 2002, art. 167 da Lei de Registros Públicos, art. 252 da Lei de Registros Públicos e art. 1.226 do Código Civil de 2002. O art. 1.227 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.391 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.860.313 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.227 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.860.313 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851435 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre uso exclusivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.860.313?
O art. 1.227 do Código Civil de 2002, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851435, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.860.313 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851435 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de uso exclusivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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