Recurso Especial 1.888.863, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.888.863 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de arbitramento de aluguel, cumprimento de sentença e posse exclusiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.888.863 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.888.863, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3. Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 5. Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6. A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum. Precedentes. 7. A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8. A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814879, publicado pelo tribunal em 20 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.888.863, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.888.863 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.888.863 se apoia

A fundamentação identifica 15 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 3º da Lei 8.009/1990 e art. 1º da Lei 8.009/1990. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 517 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.888.863 reúne

O REsp 1.888.863 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são bem da família, cotas condominiais em atraso e copropriedade. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.888.863 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.888.863 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814879 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de arbitramento de aluguel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.888.863?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814879, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.888.863 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814879 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de arbitramento de aluguel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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