Recurso Especial 2.229.421, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.421 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de reintegração de posse e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.421 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.421, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento à apelação cível na ação de reintegração de posse. 2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse com expedição de mandado, nos termos do art. 561 do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, indeferiu liminar e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse com expedição de mandado em 60 dias; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para reconhecer indenização por benfeitorias úteis e necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI; (ii) saber se a ação possessória é inviável por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.242, caput e parágrafo único, do CC para reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária; e (iv) saber se assiste direito de retenção até integral indenização por benfeitorias e acessões, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há interesse recursal quanto ao direito de retenção por benfeitorias, pois reconhecido nos termos do art. 1.219 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório sobre os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Reconhecido o direito à indenização e ao exercício da retenção por benfeitorias nos termos do art. 1.219 do CC, falta interesse recursal quanto à alegada omissão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 561, 85, § 11 e 98, § 3º; CC, arts. 1.219, 1.238, parágrafo único, 1.242, parágrafo único e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 237.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452580, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.421, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.421 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.421 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.219 do Código Civil de 2002, art. 1.255 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.229.421

O julgamento invoca Súmula 237 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.229.421 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.421 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452580 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.229.421?

A Súmula 237 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.421 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452580 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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