Leasing de veículo em atraso: reintegração de posse com o rito especial do Decreto-Lei 911

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quem financia um carro por arrendamento mercantil, o leasing, costuma escutar que esse contrato é diferente da alienação fiduciária e que, por isso, o processo para retomar o bem em caso de atraso seria mais lento, com citação, prazo de defesa e audiência de justificação antes de qualquer decisão. Essa comparação já foi verdadeira, mas deixou de ser exata para veículos desde 2014.

O nome da ação muda, mas o procedimento não é mais o comum

É verdade que o leasing e a alienação fiduciária são contratos distintos e que a ação para retomar o bem tem nomes diferentes: reintegração de posse para o arrendamento mercantil regido pela Lei 6.099/1974, busca e apreensão para a alienação fiduciária do Decreto-Lei 911/1969. O que mudou foi o conteúdo procedimental por trás desses nomes. A Lei 13.043/2014 incluiu o parágrafo 15 no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, determinando expressamente que as disposições daquele artigo se aplicam ao caso de reintegração de posse de veículos referentes a operações de arrendamento mercantil.

Ou seja, para veículos em leasing, a ação continua se chamando reintegração de posse, mas segue o mesmo rito especial e mais rápido criado para a alienação fiduciária, e não o procedimento comum de reintegração de posse do Código de Processo Civil.

O que o rito especial significa na prática para quem está em atraso

Isso quer dizer que, comprovada a mora do arrendatário, o juiz concede a reintegração de posse liminarmente, sem ouvir previamente o devedor, exatamente como ocorre na busca e apreensão. Uma vez executado o mandado e retomado o veículo, o arrendatário conta com cinco dias corridos para quitar tudo o que está em aberto, no valor indicado pelo credor na petição, e assim recuperar o bem sem restrição alguma; no mesmo período, corre também o prazo de quinze dias para apresentar contestação alegando o que entender cabível em sua defesa.

Na prática, isso reduz de forma considerável o espaço de manobra que muitos arrendatários imaginam ter só porque o contrato é chamado de leasing e não de financiamento com alienação fiduciária.

Uma diferença que ainda persiste: bens que não são veículos

A extensão trazida pela Lei 13.043/2014 é expressamente limitada, no texto do parágrafo 15, à reintegração de posse de veículos. Contratos de arrendamento mercantil sobre outros bens, como máquinas e equipamentos, seguem o procedimento comum de reintegração de posse previsto nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, que exige, quando a petição inicial não estiver suficientemente instruída, a designação de audiência de justificação antes de qualquer decisão liminar. É só para veículos que o rito especial e mais célere se aplica.

Perguntas frequentes

O devedor de leasing de carro tem mais tempo de defesa do que o de financiamento com alienação fiduciária?

Não, para veículos os prazos são os mesmos: cinco dias para pagar a dívida integral e recuperar o bem, e quinze dias para contestar, ambos contados da execução da liminar de reintegração de posse.

Por que a ação continua sendo chamada de reintegração de posse, então?

Porque a natureza jurídica do contrato de leasing é de arrendamento com opção de compra, diferente da propriedade fiduciária em garantia. O nome da ação segue a natureza do contrato, mas o rito processual foi unificado por lei para os veículos.

Essa regra vale para leasing de equipamentos de uma empresa também?

Não. A extensão do rito especial alcança apenas a reintegração de posse de veículos. Para outros bens arrendados, aplica-se o procedimento comum de reintegração de posse do Código de Processo Civil.

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