Recurso Especial 2.070.310, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.070.310 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.310 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.070.310, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O registro da incorporação imobiliária, previsto no art. 32 da Lei 4.591/64, é condição indispensável para a negociação de unidades autônomas, conferindo publicidade, transparência e segurança ao negócio jurídico. 2. A multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 possui caráter objetivo e aplica-se ao descumprimento do dever de registro da incorporação no prazo previsto na legislação, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente. 3. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao dissociar a multa da ausência de registro da incorporação, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64.” A transcrição é literal e vem do espelho 940761, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.070.310, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.070.310 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.070.310 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964 e art. 32 da Lei 4.591/1964. O art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32 da Lei 4.591/1964 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.070.310 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.070.310 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940761 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre incorporação imobiliária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.070.310?

O art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940761, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.070.310 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940761 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de incorporação imobiliária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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