Recurso Especial 2.047.758, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.047.758 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, concorrência desleal e desvio de clientela. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.047.758 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.047.758, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela, (iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v) qual o termo inicial dos juros moratórios. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista. 5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa jurídica. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906765, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.047.758, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.047.758 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.047.758 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 195 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.047.758

O julgamento invoca Súmula 227 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.047.758 reúne

O REsp 2.047.758 se apoia em 22 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são uso indevido da marca, responsabilidade contratual e voto-vista. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.047.758 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 118 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.047.758 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906765 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.047.758?

A Súmula 227 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.047.758 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906765 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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