Recurso Especial 2.202.209, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, propriedade industrial e concorrência desleal e omissão inexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.209 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.209, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão de Tribunal estadual que deu provimento à apelação da recorrida em ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos, envolvendo alegado uso indevido de marcas em links patrocinados (Google Ads), com condenação da recorrente por concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos materiais e morais. Em relação aos danos morais, estabeleceu, em sua fundamentação, correção monetária a partir da publicação do acórdão, mas, no dispositivo, determinou correção a partir da propositura da ação. 3. Os embargos de declaração opostos para sanar a contradição foram rejeitados pela Corte local, mantendo-se o desacordo entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais fixados em sede de apelação. 4. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, inciso IV e 1.022 do CPC, aos artigos 2º, inciso V, e 195, inciso III, da Lei n. 9.279/96 (LPI), artigos 207, 208, 209 e 210 da LPI, e artigos 186, 403 e 927 do CC e artigos 944 do CC e 7º do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão ou contradição interna, quando o acórdão fixa termos iniciais distintos para a correção monetária dos danos morais na fundamentação e no dispositivo; e (ii) se o acórdão recorrido incorreu em error in iudicando ao concluir que a recorrente teria utilizado a marca registrada da recorrida - "Casas Bahia" - como palavra-chave para remissão a link patrocinado. III. Razões de decidir 6. A recorrente argumenta que o acórdão recorrido teria sido: a) omisso ao não analisar a ausência de aquisição das marcas da recorrida como palavra-chave, fato que teria sido comprovado por meio de documentos juntados aos autos; e b) contraditório quanto à proporcionalidade da indenização por danos morais e quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais. 7. No que se refere à alegada omissão, o Tribunal de origem fez expressa referência ao arcabouço probatório dos autos para chegar à conclusão de que a recorrente utilizou o elemento nominativo da marca da recorrida, considerando esse fato suficiente para imputar à recorrente a conduta de concorrência desleal. O ponto sobre o qual se alega omissão tanto foi apreciado pelo Colegiado estadual que motivou o próprio voto divergente. Portanto, não se verifica o alegado vício de omissão no acórdão recorrido. 8. Já no que se refere à contradição do julgado estadual quanto ao termo inicial da correção monetária fixada para os danos morais, assiste razão à recorrente. De fato, enquanto na fundamentação do acórdão recorrido o Colegiado estadual estabeleceu que a atualização do valor estipulado a título de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), seria feita "a partir da publicação do acórdão", o dispositivo estabelece que o mesmo valor seja corrigido "a partir da propositura da ação". A contradição é particularmente relevante à luz do que preceitua a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 9. A alegada contradição relativa ao quantum dos danos morais se deu com base em elementos exógenos ao processo.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461421, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.209, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.209 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.202.209
O julgamento invoca Súmula 362 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.202.209 reúne
O REsp 2.202.209 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é danos morais. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.202.209 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.209 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1461421 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.202.209?
A Súmula 362 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.209 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461421 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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