Recurso Especial 2.188.172, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.172 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, concorrência desleal e trade dress. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.172 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.172, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo 950/STJ. 2. A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial não implica julgamento fora do pedido. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo constitui fato superveniente que não desloca a competência para a Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa a período anterior à concessão do registro. 5. A revisão das conclusões acerca da violação do "trade dress" (conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452064, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.172, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.172 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.172 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 175 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.188.172 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.172 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452064 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.172?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452064, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.172 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452064 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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