Recurso Especial 1.875.475, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.875.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de remição da execução, satisfação do crédito executado e princípio da efetividade da execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.875.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.875.475, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da execução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a invalidade da remição, argumentando que a arrematação não se aperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por "arrastamento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da execução pode ser considerada válida mesmo diante do não aperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens penhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse direito à validade da arrematação. 4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de modo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do arrematante ou daqueles aptos a remir o bem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913496, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.875.475, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.875.475 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.875.475 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 787 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 788 do Código de Processo Civil de 1973. No outro extremo, o art. 788 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.875.475 reúne

O REsp 1.875.475 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.875.475 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 787 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 26 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.875.475 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913496 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre remição da execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.875.475?

O art. 787 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913496, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.875.475 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913496 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de remição da execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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