Recurso Especial 1.876.423, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.876.423 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação civil pública e dever de informação observado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.876.423 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.876.423, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de comércio varejista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reconheceu a abusividade da prática de anunciar venda a prazo "sem juros" com preço idêntico ao da venda à vista, por suposta ocultação de "juros embutidos", caracterizando publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação civil pública, ajuizada pelo MPSP, declarando a abusividade da prática comercial, consistente na equiparação de preços em razão da forma de pagamento, impondo obrigações de não fazer e de fazer, com ampla divulgação da decisão, e afastando a repetição em dobro dos valores. O TJSP negou provimento ao recurso da empresa recorrente e deu parcial provimento ao recurso do parquet, reconhecendo efeitos erga omnes em todo o território nacional e condenando o comerciante à devolução, na forma simples, dos valores relativos aos "juros ditos inexistentes". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 31, 37, §1º e 52 do CDC), de modo a configurar abusividade na conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais. 5. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final. 6. A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação. 7. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente.” A transcrição é literal e vem do espelho 953687, publicado pelo tribunal em 31 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.876.423, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.876.423 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Onde o REsp 1.876.423 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) responde por 1.327 deles. A decisão foi publicada em 31 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.876.423 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953687 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.876.423 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953687 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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