Recurso Especial 1.866.706, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.866.706 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, direito do consumidor e associação civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.866.706 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.866.706, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a associação atua como representante processual dos filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável às ações civis públicas em que a entidade age como substituta processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas em defesa de consumidores, independentemente de autorização assemblear ou relação nominal de associados. 4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em flagrante contradição processual e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP, AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 954550, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.866.706, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.866.706 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.866.706 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º da Lei de Ação Civil Pública. O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei de Ação Civil Pública aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.866.706 reúne
O REsp 1.866.706 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ e em 4 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação coletiva, mandado de segurança coletivo e produção de prova. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.866.706 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.866.706 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954550 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.866.706?
O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954550, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.866.706 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954550 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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