Mútuo entre empresas do mesmo grupo: incidência e cálculo do IOF
A controladora transfere R$ 800 mil para a controlada cobrir folha e capital de giro. Não há banco na operação, não há garantia, e o dinheiro volta em seis meses. Para a legislação tributária, porém, isso é uma operação de crédito como qualquer outra — e o fato de as duas empresas terem o mesmo dono não muda nada.
A regra que equipara o mútuo ao empréstimo bancário
Foi a Lei nº 9.779/1999 que fechou essa porta. Pelo art. 13, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sujeitam-se ao IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
Três consequências vêm nos parágrafos do próprio artigo e costumam ser esquecidas na prática. O fato gerador ocorre na data da concessão do crédito, e não no vencimento nem no pagamento dos juros. Responsável pela cobrança e pelo recolhimento é a pessoa jurídica que concede o crédito — a mutuante, portanto, e não quem recebe o dinheiro. E o imposto deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte à do fato gerador, prazo curto que não acompanha o calendário mensal das demais obrigações da empresa.
Duas formas de calcular, conforme o desenho do contrato
O Regulamento do IOF separa duas situações no art. 7º, inciso I, e a diferença entre elas é o principal ponto de atenção em grupos econômicos.
Quando o valor do principal está definido em contrato, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à disposição, ou o valor de cada parcela quando houver mais de um pagamento. É o caso do mútuo formalizado, com valor, prazo e encargos escritos.
Quando o valor não fica definido — inclusive por estar prevista a reutilização do crédito até o termo final —, a base é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. É exatamente o desenho da conta corrente entre empresas ligadas, aquela em que uma paga despesas da outra e o saldo oscila sem contrato específico. Muitos grupos operam assim por anos sem perceber que estão na segunda hipótese, com apuração mensal devida.
Há ainda um limite relevante: quando a base não é apurada por somatório de saldos diários, o § 1º do mesmo artigo impede que o imposto exceda o resultado da alíquota diária multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado e se estenda por mais tempo.
As alíquotas e a instabilidade de 2025
A estrutura tem dois componentes: uma alíquota que corre por dia sobre a base e uma alíquota adicional cobrada uma única vez, independentemente do prazo.
O texto consolidado do regulamento traz hoje, para o mutuário pessoa jurídica, alíquota diária de 0,0082%, conforme redação dada pelo Decreto nº 12.499/2025. O adicional previsto no § 15 é de 0,38%, aplicável seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.
Esses números atravessaram um período conturbado e merecem conferência na data da operação. O Decreto nº 12.466/2025 elevou a alíquota diária e chegou a fixar adicional de 0,95% para o mutuário pessoa jurídica; o Decreto nº 12.499/2025 alterou novamente o quadro; o Decreto Legislativo nº 176/2025 sustou dispositivos, e o próprio texto oficial registra remissão à ação declaratória de constitucionalidade que discutiu o tema. Antes de calcular, portanto, confira a redação em vigor na data em que o crédito foi concedido — é ela que rege a operação, não a que estiver valendo quando a fiscalização chegar.
Uma simulação para ver o tamanho da conta
Tome o mútuo de R$ 800 mil citado no início, com valor definido em contrato e prazo de 180 dias, mutuária pessoa jurídica.
- alíquota diária: 0,0082% ao dia × 180 dias = 1,476%, o que resulta em R$ 11.808,00;
- alíquota adicional: 0,38% sobre R$ 800 mil, o que resulta em R$ 3.040,00;
- total devido: R$ 14.848,00, recolhido pela mutuante até o terceiro dia útil da semana seguinte à concessão.
Se o mesmo contrato tivesse prazo de dois anos, a parcela diária não dobraria: ela pararia no equivalente a 365 dias, por força do limite do § 1º. E se, em vez de um contrato único, o grupo tivesse feito doze repasses ao longo do ano, cada repasse seria um fato gerador próprio, com prazo próprio de recolhimento.
O que costuma gerar autuação
O erro mais comum não é de cálculo, é de qualificação: tratar a transferência como aporte, adiantamento para futuro aumento de capital ou simples repasse administrativo, quando o dinheiro é devolvido e a operação tem, na prática, natureza de empréstimo. A devolução do valor é o elemento que costuma revelar o mútuo.
Também aparecem com frequência a ausência de contrato escrito em conta corrente entre ligadas, que empurra a apuração para o somatório de saldos diários; o recolhimento feito pela mutuária, e não pela mutuante, o que não afasta a responsabilidade legal; e a perda do prazo semanal, que transforma um imposto pequeno em principal acrescido de multa e juros ao longo de anos de fiscalização.
Levantar os fluxos entre as empresas do grupo, qualificar cada um e reconstituir o que deveria ter sido recolhido é trabalho que um advogado tributarista faz a partir dos razões contábeis e dos contratos, recebidos em arquivo por canal digital, antes que a conta cresça por acúmulo de encargos.
Perguntas frequentes
Empréstimo sem juros entre empresas do grupo também paga IOF?
Sim. A incidência recai sobre a operação de crédito, e não sobre a remuneração pactuada; a ausência de juros não retira a natureza de mútuo nem afasta o imposto.
Quem recolhe o imposto: quem empresta ou quem recebe?
A lei atribui a cobrança e o recolhimento à pessoa jurídica que concede o crédito, ainda que as partes tenham combinado internamente que o custo ficaria com a mutuária.
A conta corrente entre empresas ligadas precisa de contrato?
Sem instrumento que defina o valor do principal, a apuração segue a regra do somatório dos saldos devedores diários, com fechamento no último dia de cada mês.
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