Recurso Especial 2.187.391, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.187.391 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título extrajudicial, natureza jurídica e seguro de acidente pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.391 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.187.391, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil de 2015 abrange os valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT. 2. O interesse protegido pelo DPVAT não tem relação com a duração da vida, mas com a possibilidade de que um acidente de trânsito venha a ocorrer, ocasionando consequências físicas para o vitimado. 3. A cobertura do seguro DPVAT - que compreende as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º da Lei nº 6.194/1974) - é acionada a partir da ocorrência de "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não" (art. 2º, I), cujo desenho trifásico (o acidente, a lesão e a consequência física) é característico do sinistro coberto pelo seguro de acidente pessoal. 4. A compensação paga ao segurado, ou aos seus sucessores, não é estruturada sob o regime de capitalização, típico do seguro de vida, mas a partir da constituição de um fundo mutualista alimentado por recursos oriundos das contribuições da coletividade dos proprietários de veículos, que pagam, anualmente, prêmios securitários de caráter obrigatório e de cunho social. 5. Assim, observada a sua finalidade, bem como a tipicidade da cobertura securitária oferecida, é inafastável a conclusão de que o DPVAT mantém a natureza jurídica distintiva dos seguros de acidentes pessoais. 6. Considerando-se a impossibilidade técnica de ampliação do alcance de uma norma de exceção (a regra de impenhorabilidade), infere-se que a ordem emanada do art. 833, VI, do CPC/2015 não se estende às compensações recebidas por força do seguro obrigatório DPVAT. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917717, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.187.391, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.187.391 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.391 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 3º da Lei 6.194/1974, art. 2º da Lei 6.194/1974 e art. 789 do Código Civil de 2002. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 789 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.187.391 reúne
O REsp 2.187.391 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são natureza jurídica do seguro dpvat, impenhorabilidade e seguro de vida. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.187.391 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.187.391 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917717 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.391?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917717, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.391 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917717 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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