Recurso Especial 1.885.307, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.885.307 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de contrato bancário, negativa de prestação jurisdicional afastada e tarifas bancárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.885.307 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.885.307, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização dos juros, readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar indevida a cobrança de determinadas tarifas e condenar à devolução de valores cobrados indevidamente. 2. O Tribunal de origem afastou, de ofício, a limitação dos juros à taxa média de mercado, reconhecendo julgamento extra petita, e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para manter a cobrança de determinadas tarifas, determinar a aplicação da regra de imputação do pagamento, fixar a Taxa Selic para correção do indébito e readeaquar a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São quatro questões em discussão: a) se a ausência da juntada do contrato impede a cobrança de tarifas, porque não comprovada a contratação; b) se deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento aos contratos de abertura de crédito; c) se o pedido de modificação dos encargos de mora sobre a repetição do indébito configurou inovação recursal; e d) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que, à época dos fatos, não se exigia previsão expressa para a cobrança de tarifas bancárias, bastando a fixação de quadro nas dependências das instituições financeiras. Fundamento inatacado a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 5. A divergência suscitada acerca da aplicação da regra de imputação de pagamento do art. 354 do Código Civil não foi demonstrada adequadamente, impedindo o conhecimento do recurso. 6. O exame dos juros de mora e da correção monetária, por envolver matéria de ordem pública, não autoriza a alegação de inovação recursal. 7. A revisão da distribuição dos ônus recursais demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. A ausência de demonstração da divergência por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados, inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O exame da aplicação da taxa Selic sobre o valor do indébito, por cuidar de matéria de ordem pública, não configura inovação recursal. 4. Inviável o exame da adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em sede de recurso especial, por envolver revolvimento de matéria fática, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 354; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 336, 399, 400; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, 46, 47, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.4.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.733.300/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.11.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906447, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.885.307, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.885.307 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.885.307 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 354 do Código Civil de 2002. O art. 354 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.885.307 reúne

O REsp 1.885.307 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é correção monetária e juros de mora. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.885.307 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 354 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.885.307 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906447 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.885.307?

O art. 354 do Código Civil de 2002, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906447, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.885.307 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906447 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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