Recurso Especial 1.889.820, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.889.820 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, condomínio em shopping center e condomínio pro indiviso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.889.820 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.889.820, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O regime jurídico aplicável a empreendimento comercial constituído como condomínio pro indiviso é o previsto nos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, não se exigindo quórum qualificado para aprovação de convenção condominial. 2. A estipulação contratual das partes, que adotaram expressamente o regime de condomínio pro indiviso, afasta a incidência das regras do condomínio edilício e do quórum previsto no art. 1.333 do Código Civil. 3. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953069, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.889.820, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.889.820 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.889.820 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.314 do Código Civil de 2002 e art. 1.333 do Código Civil de 2002. O art. 1.314 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.333 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.889.820 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.314 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.889.820 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953069 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.889.820?
O art. 1.314 do Código Civil de 2002, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953069, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.889.820 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953069 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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