Recurso Especial 2.117.558, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.117.558 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.558 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.117.558, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os honorários com base no proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita por equidade ou com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo-se observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais no caso concreto foi feita com base no proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo espaço para reexame de matéria fático-probatória, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, e não sobre o valor do proveito econômico, demanda reexame de matéria fático-probatória, que é vedado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022; STJ, AgInt na Rcl 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927608, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.117.558, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.117.558 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.558 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.117.558 reúne
O REsp 2.117.558 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.117.558 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.117.558 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927608 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.117.558?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927608, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.558 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927608 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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