Recurso Especial 1.910.285, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.910.285 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura contratual e cirurgia de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.910.285 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.910.285, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Modificar o entendimento da origem, afastando a conclusão de que teria havido inovação recursal, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede. 4. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento aptos a realizar o procedimento cirúrgico. 5. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a "partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 6. Quanto aos danos morais, não foi cumprido o requisito de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906346, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.910.285, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.910.285 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.910.285
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.910.285 reúne
O REsp 1.910.285 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são produção probatória e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.910.285 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.910.285 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906346 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.910.285?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 31 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.910.285 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906346 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.174.732 do STJ: plano de saúde
- REsp 2.192.541 do STJ: plano de saúde e cobertura contratual
- Diretriz de utilização (DUT): por que o plano negou
- REsp 2.230.599 do STJ: plano de saúde
- REsp 1.945.129 do STJ: plano de saúde e recusa de cobertura
- REsp 2.228.589 do STJ: plano de saúde e cobertura de medicamento
- REsp 2.222.130 do STJ: plano de saúde e rescisão contratual
- REsp 1.841.026 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.