Recurso Especial 1.912.956, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.912.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco inicial, restituição integral ao evicto e momento em que desapossado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.912.956 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.912.956, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC). 2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu. 4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida. 5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção. 6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS. 7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912084, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.912.956, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.912.956 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.912.956 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.024, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 450, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 1.024, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 450, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.912.956

O julgamento invoca Súmula 579 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.912.956 reúne

O REsp 1.912.956 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é evicção. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.912.956 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.024, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.912.956 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912084 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre marco inicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.912.956?

A Súmula 579 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica marco inicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.912.956 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912084 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de marco inicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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