Recurso Especial 2.023.533, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.023.533 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança e enriquecimento sem causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.023.533 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.023.533, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral se acha fundada no enriquecimento sem causa, fazendo atrair a prescrição trienal desenhada no art. 206, § 3º, do CC. 2. No caso concreto, ainda que se considere o marco interruptivo consubstanciado na interpelação judicial da parte ré, ocorrida em 12/8/2015, a demanda foi ajuizada apenas em 25/5/2020, ou seja, após o triênio prescricional. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000844716, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.023.533, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.023.533 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.023.533 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.023.533 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.023.533 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000844716 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.023.533?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000844716, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.023.533 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000844716 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.913.999 do STJ: cobrança de icms
- REsp 2.211.027 do STJ: rescisão contratual
- REsp 2.046.949 do STJ: vedação ao enriquecimento sem causa
- REsp 2.082.353 do STJ: ressarcimento por enriquecimento sem causa
- RMS 70.261 do STJ: princípio da causa madura e multa contratual
- Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.