Recurso Especial 2.240.527, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.527 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, habilitação de crédito e aplicação a processos em curso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.527 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.527, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em andamento. 2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). 3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957147, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.527, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.527 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.527 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005, art. 5º, § 1º da Lei 14.112/2020, art. 6º, § 3º da Lei 11.101/2005 e art. 7º da Lei 14.112/2020. O art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º da Lei 14.112/2020 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.527 reúne
O REsp 2.240.527 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falência, recuperação judicial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.527 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.527 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957147 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.527?
O art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957147, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.527 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957147 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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