Recurso Especial 2.218.098, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.218.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, impugnação de crédito e reclassificação do crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.218.098, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 2. Não há decisão surpresa quando a solução adotada, reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e natural da impugnação de crédito. 3. Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito. 4. Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de créditos. 5. Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF). 6. A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958756, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.218.098, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.218.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.098 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.218.098 reúne

O REsp 2.218.098 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da vedação de decisão surpresa. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.218.098 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.218.098 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958756 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.098?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958756, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.098 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958756 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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