Recurso Especial 2.133.917, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.133.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, habilitação de crédito e honorários periciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.133.917 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.133.917, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habilitação de crédito apresentada em 27/7/2022. Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos ao Gabinete em 23/4/2024. 2. O propósito recursal, além de verificar se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o crédito de titularidade do recorrente, relativo a honorários periciais, deve ser classificado como extraconcursal no processo de falência do devedor. 3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal. 5. Enquanto a submissão ou não de determinado crédito ao procedimento recuperacional é regida pela diretriz geral estabelecida pelo caput do art. 49 da Lei 11.101/05 ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"), o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para fins de classificação em processo falimentar, exige que a situação que lhe deu origem se enquadre em algum dos suportes fáticos elencados nos incisos do art. 84 da LFRE. 6. No particular, o crédito do recorrente - honorários periciais - não se amolda à hipótese fática do dispositivo legal apontado como violado (art. 84, I-E, da Lei 11.101/05: "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LFRE, ou após a decretação da falência"). 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890475, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.133.917, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.133.917 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.133.917 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.133.917 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.133.917 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000890475 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.133.917?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000890475, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.133.917 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000890475 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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