Recurso Especial 2.232.532, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.232.532 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de declaração manifestamente protelatórios e multa processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.532 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.232.532, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Juízo de primeira instância, à luz de boas práticas recomendadas pelo Comunicado CG n. 2/2017, determinou a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos e firma reconhecida, em razão da distribuição de múltiplas ações com a mesma procuração e da genericidade do mandato. A medida constitui exercício legítimo do poder geral de cautela (CPC, art. 139, VIII), não configurando restrição indevida ao direito de ação. 2. O art. 105, caput, do CPC assegura que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados os que exigem poderes específicos. No caso concreto, contudo, a Corte estadual assentou que o instrumento apresentado era absolutamente genérico e não individualizava o desiderato específico da demanda, circunstância que justificara a exigência de procuração específica, sem contrariedade ao dispositivo legal. 3. A oposição reiterada de 8 embargos de declaração contra a sentença e 4 contra o acórdão recorrido confirmam seu caráter infringente e protelatório, autorizando a aplicação da multa fixada na origem, nos termos do CPC, art. 1.026, § § 2º e 3º, em conjugação com os arts. 80 e 81, especialmente quando opostos para rediscutir matéria já decidida e sem vícios de integração. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958110, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.232.532, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.232.532 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.532 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.232.532 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.232.532 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958110 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de declaração manifestamente protelatórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.532?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958110, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.532 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958110 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de declaração manifestamente protelatórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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