Recurso Especial 2.126.469, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.469 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, julgamento de embargos de declaração e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.469 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.126.469, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, reformando sentença, reconheceu excesso de execução em ação proposta com base em contrato de locação de imóvel. O Tribunal de origem considerou que a locadora teria, em tratativas por e-mail, isentado a União do reajuste anual de 2016, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta enviada pela PREVI, que previa a isenção do reajuste de 2016, condicionada à renovação contratual, foi aceita pela União e, portanto, vinculativa; (ii) estabelecer se o contrato de locação deve ser executado em sua integralidade, com a aplicação do reajuste anual pactuado, diante da ausência de formalização de novo acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regimento interno do tribunal de origem não configura norma federal para fins de interposição de recurso especial, sendo incabível a alegação de nulidade por julgamento virtual dos embargos de declaração com base em ausência de sustentação oral (Súmula 399/STF). 4. A proposta da PREVI, conforme transcrição do próprio acórdão recorrido, condiciona expressamente a não aplicação do reajuste de 2016 à renovação do contrato de locação, com a formalização de aditivo, o que não se concretizou. 5. Na ausência de aceitação da proposta nos termos do art. 427 do Código Civil, não se configura a formação de novo acordo, devendo prevalecer o que fora originalmente pactuado no contrato de locação, inclusive quanto ao reajuste anual pelo IGP-M. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936868, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.469, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.469 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.469 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 427 do Código Civil de 2002. O art. 427 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.126.469

O julgamento invoca Súmula 399 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.126.469 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 427 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.469 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 936868 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.126.469?

A Súmula 399 do STF, que a Terceira Turma invocou em 11 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.469 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936868 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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