Recurso Especial 1.924.158, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.924.158 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual, recuperação judicial e habilitação de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.924.158 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.924.158, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917742, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.924.158, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.924.158 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.924.158 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 41 da Lei 11.101/2005, art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 41 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.924.158 reúne
O REsp 1.924.158 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e relação trabalhista. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.924.158 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 41 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.924.158 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917742 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.924.158?
O art. 41 da Lei 11.101/2005, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917742, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.924.158 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917742 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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