Recurso Especial 2.212.047, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.212.047 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.047 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.212.047, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, que manteve a suspensão da consolidação da propriedade limitada ao stay period e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre a suspensão da consolidação da propriedade de bens garantidos fiduciariamente, reconhecida a essencialidade, com proteção limitada ao stay period, e sobre a impossibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, assentando ser inócua a discussão sobre essencialidade após o término do stay period, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, além de registrar a inviabilidade de sustentação oral nos termos do art. 146, § 4º, do RITJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189 do CPC pela realização de julgamento virtual apesar de oposição, em ofensa à publicidade e à sustentação oral; (ii) saber se o juízo da recuperação judicial pode, após o stay period, apreciar a essencialidade de bens de capital e impedir a consolidação da propriedade fiduciária, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à alegada violação do art. 189 do CPC, as razões do especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmulas n. 284 do STF. 6. No tocante à competência do juízo da recuperação judicial após o stay period, o entendimento do STJ é de exaurimento da competência para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, ainda que recaia sobre bens essenciais, sendo possível a consolidação da propriedade em favor do credor, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Pela mesma razão, não se conhece da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF quando as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ou não impugnam fundamento autônomo suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em crédito extraconcursal, admitida a consolidação da propriedade fiduciária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 937, VII; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, 6º, § 4º, 6º, § 4º-A I, II, 56, § 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951505, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.212.047, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.212.047 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.047 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, art. 47 da Lei 11.101/2005 e art. 189 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 115 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 189 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.212.047 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.212.047 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951505 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.212.047?
O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, presente em 115 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951505, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.047 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951505 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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