Recurso Especial 1.925.059, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.925.059 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e propriedade industrial, ação cominatória c/c indenização e consumidor relevante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.925.059 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.925.059, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reformou sentença de procedência e julgou improcedente ação por alegada imitação de conjunto-imagem de equipamento de pagamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 195, III, 207 e 209 da LPI por concorrência desleal e diluição de distintividade; (ii) subsistiu dever de indenizar pelos arts. 186 e 927 do CC; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial sobre tutela do trade dress. 3. O conjunto-imagem não se confunde com apropriação de cor isolada; a análise da similitude considera o consumidor relevante e a apresentação global do produto. O acórdão estadual assentou que apenas a cor coincide, apontou diferenças visuais e concluiu pela ausência de semelhança reprovável e de confusão. 4. Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados (Súmula 282/STF); por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 207 e 209 da LPI e 186 e 927 do CC (Súmula 284/STF); por necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre trade dress e confusão do consumidor (Súmula 7/STJ); e por falta de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460082, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.925.059, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.925.059 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.925.059 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927 do Código Civil de 2002 aparece em 433 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.925.059 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 58 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.925.059 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460082 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.925.059?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460082, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.925.059 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460082 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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