Recurso Especial 1.832.502, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.832.502 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial e desenho industrial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.832.502 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.832.502, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso não conhecido em relação à apontada violação ao art. 111 da LPI - Lei de Propriedade Industrial -, pois as razões do recurso encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Ausência de demonstração, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conteúdo normativo teria o condão de lhe alcançar o direito de fundo pretendido. Súmula 284/STF. 2. A Lei n. 9.279/96 (LPI) exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. O art. 56, §1°, da referida Lei, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos desenhos industriais. Dispensada, excepcionalmente, portanto, a participação do INPI. 3. Caso dos autos em que o acórdão afastou a originalidade e novidade da tarja aposta na parte superior interna dos calçados fabricados pela parte autora/recorrente, declarando a invalidade parcial do desenho industrial. Conclusão reforçada pelo indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso do feito. 4. Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de risco de confusão pelo público consumidor em relação ao conjunto-imagem de cada um dos produtos ("trade dress"), em razão da presença ostensiva das marcas das respectivas fabricantes nas sandálias por si produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo forte no mercado de consumo. 5. Matéria fático-probatória cujo reexame encontra óbice na Súmula 07 deste Tribunal. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829613, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.832.502, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.832.502 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.832.502 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 118 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 56, § 1º do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 118 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 56, § 1º do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.832.502 reúne

O REsp 1.832.502 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuso especial, propriedade industrial e ropriedade industrial. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.832.502 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 118 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 27 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.832.502 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829613 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.832.502?

O art. 118 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829613, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.832.502 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829613 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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