Marca coletiva e marca de certificação: duas formas distintas de uso compartilhado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Nem toda marca pertence a uma única empresa que a usa sozinha. A Lei 9.279/1996 prevê duas modalidades pensadas para uso compartilhado, com titularidade e finalidade bem diferentes entre si: a marca coletiva, ligada a uma entidade representativa, e a marca de certificação, ligada a um atestado de conformidade.

Marca coletiva: identifica quem pertence a um grupo

O art. 123, III, define marca coletiva como aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma entidade. O art. 128, § 2º, restringe o pedido a pessoa jurídica representativa de uma coletividade, que pode inclusive exercer atividade distinta da de seus membros. O art. 147 exige que o pedido venha acompanhado de regulamento de utilização, definindo condições e proibições de uso da marca pelos associados.

Marca de certificação: atesta conformidade, não origem coletiva

A marca de certificação, prevista no art. 123, II, atesta que um produto ou serviço atende a determinadas normas ou especificações técnicas, quanto a qualidade, natureza ou metodologia empregada. O art. 128, § 3º, exige que o titular não tenha interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço certificado — é justamente essa neutralidade que dá credibilidade ao selo. O art. 148 exige que o pedido descreva as características certificadas e as medidas de controle adotadas pelo titular.

Regras próprias de extinção dessas modalidades

Além das causas gerais, o art. 151 encerra o registro dessas modalidades quando a entidade titular é dissolvida ou quando o sinal é empregado em desacordo com o regulamento de utilização. O art. 153 disciplina a caducidade da coletiva que não foi usada por mais de uma pessoa autorizada, e o art. 154 impede novo registro por terceiro antes de cinco anos da extinção.

Perguntas frequentes

Uma associação pode vender produtos sob a própria marca coletiva?

A marca coletiva identifica a origem dos produtos ou serviços nos membros autorizados da entidade, conforme o regulamento de utilização. Ela não dá, por si só, à entidade titular autorização marcária para apresentar como próprios os produtos dos membros; eventual venda, distribuição ou atividade da entidade deve ser analisada separadamente e respeitar o regulamento.

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