Recurso Especial 2.086.804, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.086.804 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, complementação acionária e recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.804 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.804, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de complementação acionária, com pedido de subscrição de ações ou indenização correspondente, dividendos e juros sobre capital próprio, incluindo indenização equivalente às ações da Celular CRT, em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte a quo reconheceu a faculdade do credor de não habilitar o crédito, determinou a suspensão da execução até o término da recuperação judicial e afastou a limitação da atualização à data do pedido recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se todo crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a novação ope legis decorrente da concessão da recuperação judicial atinge todos os créditos concursais, impondo pagamento nos termos do plano, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 quanto à preservação da empresa e paridade entre credores; e (v) saber se o acórdão seria nulo por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação é faculdade do credor, mas o crédito concursal se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à novação ope legis, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A atualização monetária dos créditos concursais se limita à data do pedido de recuperação judicial, de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa os termos e índices do plano. 7. A execução ou cumprimento de sentença do crédito não habilitado somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial, respeitadas as condições do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos da recuperação, inclusive à novação ope legis, independentemente de habilitação, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 2. A atualização monetária dos créditos concursais se limita à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa os termos e índices do plano. 3. O prosseguimento ou início da execução individual do crédito não habilitado somente é possível após o encerramento da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 51, III e IX, 59, 61, 62, 63; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948952, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.804, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.804 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.804 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005 e art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 9º da Lei 11.101/2005 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.086.804 reúne

O REsp 2.086.804 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é crédito concursal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.086.804 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.804 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948952 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.804?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948952, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.804 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948952 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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