Recurso Especial 2.191.152, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.152 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, assistência litisconsorcial e inviabilidade na fase executiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.152 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.152, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A natureza satisfativa do procedimento de execução é incompatível com o instituto da assistência, que pressupõe a existência de uma causa pendente de decisão que possa influir na relação jurídica do terceiro interessado. 2. A inclusão de terceiro na fase de execução, que não participou da fase de conhecimento, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, ao ampliar os limites subjetivos do título executivo judicial. 3. A eficácia subjetiva da sentença está restrita às partes que integraram a relação processual na fase de conhecimento, sendo vedada a alteração do polo ativo na fase de execução para incluir novo beneficiário do seguro. 4. Eventual direito do herdeiro sobre os valores a serem recebidos pela exequente deve ser discutido em ação própria, não sendo cabível sua habilitação direta no cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953877, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.152 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 119 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 113 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 119 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 113 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.191.152 reúne
O REsp 2.191.152 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.191.152 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 119 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.152 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953877 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.152?
O art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953877, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.152 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953877 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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