Recurso Especial 2.227.802, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.227.802 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.802 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.227.802, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que indeferiu a suspensão do feito e determinou o seu prosseguimento. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com determinação de penhora e restrições patrimoniais por meio de SISBAJUD e RENAJUD. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, não conheceu do agravo quanto à ordem de penhora e restrições por reputá-las mero despacho, negou provimento à substituição da penhora por imóvel e crédito ofertados, aplicou a ordem do art. 835 e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, também no cumprimento provisório e julgou prejudicado o agravo interno pela perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de penhora de bens e de restrições patrimoniais ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelas garantias ofertadas, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC, pois a decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento; prejudicada a análise das demais questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença é interlocutória e admite agravo de instrumento, à luz dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.015, I, 523, § 1º, 525, § 11, 797, 835, I, § 1º e § 2º, 848, I, 854, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.804/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.225.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 954620, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.227.802, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.227.802 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.802 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 203, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 203, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.227.802 reúne

O REsp 2.227.802 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.227.802 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.227.802 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954620 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento provisório de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.227.802?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954620, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.802 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954620 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento provisório de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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