Recurso Especial 1.942.938, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.942.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e pagamento parcial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.942.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.942.938, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos dos arts. 407 do CC/02 e 322, § 1º, do NCPC, os juros de mora são devidos nas obrigações de dar coisa certa, mesmo que a sentença condenatória nada tenha disposto sobre eles, na medida em que se compreendem no principal. Precedentes. 3. Incorre em error in judicando o acórdão que, partindo de premissa fática equivocada, estabelece data diversa daquela em que a própria devedora assume como tendo havido sua intimação para o efetivo início do cumprimento provisório do julgado condenatório. 4. Inexistindo óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta, o seu não pagamento total e voluntário, no prazo de 15 dias contados da correspondente intimação, acarreta incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do NCPC, sobre a parcela em aberto. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815688, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.942.938, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.942.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.942.938 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 407 do Código Civil de 2002. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 407 do Código Civil de 2002 aparece em 31 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.942.938 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 37 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.942.938 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000815688 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.942.938?

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815688, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.942.938 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815688 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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