Recurso Especial 2.197.647, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.197.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, recursos isolados e intervenção de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.197.647, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art. 119 do CPC. Precedentes. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O comando judicial que não extingue a ação tem natureza interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento e não apelação. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931536, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.197.647, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.197.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.647 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 119 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.197.647 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 119 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.197.647 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931536 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.197.647?

O art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931536, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.647 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931536 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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