Recurso Especial 2.233.734, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.734 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, alienação fiduciária e busca e apreensão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.734 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.734, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensado o recebimento pessoal, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 3. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao Decreto-Lei 911/1969, dado o regime jurídico especial de inadimplemento e retomada do bem. 4. Após o cumprimento da liminar, a restituição do bem ao devedor fiduciante condiciona-se ao pagamento integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 5. As teses relativas à iliquidez da planilha, dever de informação, renúncia tácita ao vencimento antecipado, pagamentos supervenientes e intempestividade na comprovação da mora demandam reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958603, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.734, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.734 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.734 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 e art. 3º, § 1º da Lei 911/1969. O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º, § 1º da Lei 911/1969 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.233.734 reúne

O REsp 2.233.734 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de busca e apreensão e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.233.734 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.734 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958603 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.734?

O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958603, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.734 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958603 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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