Recurso Especial 2.062.874, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.062.874 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, crédito trabalhista e redirecionamento da execução trabalhista. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.062.874, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é definida pela data do fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ. 2. Em créditos trabalhistas decorrentes de prestação de serviços, o fato gerador corresponde ao labor prestado, sendo o redirecionamento da execução apenas a extensão da responsabilidade da empresa ao sócio, não a constituição do crédito. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452055, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.062.874, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.062.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.874 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.062.874 reúne
O REsp 2.062.874 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.062.874 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.062.874 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452055 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.874?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452055, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.874 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452055 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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